Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:
I
no âmbito da Administração Pública direta:
a
ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);
b
aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;
II
no âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16. (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024