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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 12

As nomeações e designações de que trata o artigo 9º deste decreto serão cadastradas e encaminhadas, exclusivamente, por meio de sistema próprio, sob o gerenciamento do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único

- O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal poderá expedir normas complementares para orientação quanto à utilização do sistema de que trata o "caput" deste artigo. Seção VII Da Nomeação, Designação, Exoneração, Dispensa e Substituição

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024