Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
A assunção dos CCESP ou das FCESP por servidor ou empregado público afastado de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será precedida de declaração do órgão de pessoal de origem, contendo as condições da cessão ou afastamento, se com ou sem prejuízo da remuneração ou vencimentos e da necessidade de ressarcimento. Seção VI Do Sistema Informatizado de Consultas para Nomeações e Designações