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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 10

Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.

§ 1º

Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.

§ 2º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades: 1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP; 2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP; 3. a capacidade de gestão e liderança; 4. o comprometimento com as atividades do ente público. Seção V Da Assunção dos CCESP e das FCESP por Servidores de Outros Órgãos ou Entidades

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024