Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.
§ 1º
Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.
§ 2º
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades: 1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP; 2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP; 3. a capacidade de gestão e liderança; 4. o comprometimento com as atividades do ente público. Seção V Da Assunção dos CCESP e das FCESP por Servidores de Outros Órgãos ou Entidades