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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.734 de 27 de julho de 2024

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Art. 2º

A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 , por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:

I

R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;

II

R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.734 /2024