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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.717 de 25 de julho de 2024

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Art. 2º

A concessão de direito real de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de escritura pública, da qual deverão constar as condições impostas à concessionária, cabendo a representação da Fazenda do Estado ao comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-6 (CPA/M-6), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.717 /2024