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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.716 de 25 de julho de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser subscrito pelo comandante do Comandando de Policiamento do Interior-2 (CPI-2), do qual deverão constar as condições impostas à permissionária.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.716 /2024