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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.711 de 23 de julho de 2024

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Art. 1º

Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 68.421, de 2 de abril de 2024 , com a seguinte redação: "§ 3º - A delegação de que trata o "caput" deste artigo inclui ainda a competência para praticar atos relacionados às operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado, cujos beneficiários sejam a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A - EMAE e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, junto à União ou às suas autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos, inclusive declarações, vinculados a essas operações.".

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.711 /2024