Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.708 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1°: "Artigo 1° - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação."; (NR)
II
as alíneas "a" e "b" do item 2 do §2° do artigo 2°: "a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto."; (NR)
III
o artigo 3°: "Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.". (NR)