Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.695 de 11 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além do valor total arrecadado com as multas de trânsito aplicadas com fundamento no artigo 209-A da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser utilizados outros mecanismos ou receitas para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrente do inadimplemento das tarifas pelos usuários, desde que estes sejam devidamente identificados pelas concessionárias, com as informações necessárias à emissão da correspondente autuação.