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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.695 de 11 de julho de 2024

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Art. 6º

Além do valor total arrecadado com as multas de trânsito aplicadas com fundamento no artigo 209-A da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser utilizados outros mecanismos ou receitas para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrente do inadimplemento das tarifas pelos usuários, desde que estes sejam devidamente identificados pelas concessionárias, com as informações necessárias à emissão da correspondente autuação.