Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.695 de 11 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As licitações referidas no artigo 1º deste decreto serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002 , e deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I
o objeto da concessão abrangerá a ampliação, a operação, a conservação, a manutenção e a realização dos investimentos necessários para a exploração do respectivo sistema rodoviário;
II
o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da formalização do termo de transferência inicial do respectivo sistema rodoviário à concessionária;
III
a tarifa de pedágio, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão fixadas no contrato de concessão, conforme a política tarifária definida pelo Poder Concedente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV
o critério de julgamento das licitações será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos nos editais;
V
exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
VI
admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII
obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VIII- admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da ARTESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX
admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X
possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo único
- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.