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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.648 de 25 de junho de 2024

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Art. 5º

As cadeias produtivas locais serão reconhecidas de acordo com critérios de planejamento estratégico de negócios, governança e diversidade, dimensão e impacto econômico, os quais serão disciplinados por resolução da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e editais subsequentes de reconhecimento.

§ 1º

Os editais de reconhecimento, assim como os editais de fomento, observarão as vocações regionais e os territórios identificados como prioritários pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º

As cadeias produtivas locais reconhecidas serão submetidas a recadastramentos periódicos, a serem realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para atualização de sua avaliação e do nível de maturidade a essas atribuído.