Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.648 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cadeias produtivas locais serão reconhecidas de acordo com critérios de planejamento estratégico de negócios, governança e diversidade, dimensão e impacto econômico, os quais serão disciplinados por resolução da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e editais subsequentes de reconhecimento.
§ 1º
Os editais de reconhecimento, assim como os editais de fomento, observarão as vocações regionais e os territórios identificados como prioritários pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
As cadeias produtivas locais reconhecidas serão submetidas a recadastramentos periódicos, a serem realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para atualização de sua avaliação e do nível de maturidade a essas atribuído.