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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.648 de 25 de junho de 2024

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Art. 4º

- As cadeias produtivas locais paulistas serão reconhecidas em quatro níveis de maturidade:

I

Aglomerado Produtivo;

II

Cadeia Produtiva Local em Desenvolvimento;

III

Cadeia Produtiva Local Consolidada;

IV

Cadeia Produtiva Local Madura.

Parágrafo único

- O nível de maturidade da cadeia produtiva local será utilizado como critério para definição do grau de apoio ou fomento a ser destinado pelo Estado.