Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.639 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Medalha "Pela Lei" será concedida pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
A Medalha "Pela Lei" será concedida pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.