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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.639 de 20 de junho de 2024

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Art. 4º

O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e demais membros da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.

§ 1º

O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O Conselho a que alude o "caput" deste artigo manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações da Medalha "Pela Lei", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.