Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.639 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e demais membros da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
§ 1º
O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O Conselho a que alude o "caput" deste artigo manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações da Medalha "Pela Lei", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.