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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.637 de 20 de junho de 2024

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Art. 11

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho de Outorgas, por maioria absoluta dos votos de seus membros, com anuência expressa da presidência da Associação dos Veteranos da Força Aérea Brasileira - AVFAB, comunicando-se ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.