Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescentada ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , a Seção V-A, denominada "Dos membros associados", composta pelos artigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação: "Seção V-A Dos membros associados Artigo 29-A - Os ambientes de inovação associados ao SPAI poderão participar das reuniões, capacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com vistas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da interação e colaboração com os membros plenos. Parágrafo único – Os membros associados poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6º, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII. Artigo 29-B - Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação instalados no Estado de São Paulo, mediante o envio de solicitação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibilizados. Parágrafo único – O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação. Artigo 29-C - A inclusão de empreendimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único – Os membros associados poderão ser descredenciados a pedido da entidade gestora, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvirtuamento ou mau desempenho de suas atividades.".