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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024

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Art. 3º

Fica acrescentada ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , a Seção V-A, denominada "Dos membros associados", composta pelos ar­tigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação: "Seção V-A Dos membros associados Artigo 29-A - Os ambientes de inova­ção associados ao SPAI poderão participar das reuniões, ca­pacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com vis­tas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da in­teração e colaboração com os membros plenos. Parágrafo único – Os membros associa­dos poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6º, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII. Artigo 29-B - Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação ins­talados no Estado de São Paulo, mediante o envio de solici­tação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibiliza­dos. Parágrafo único – O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação. Artigo 29-C - A inclusão de empreen­dimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação. Parágrafo único – Os membros associa­dos poderão ser descredenciados a pedido da entidade gesto­ra, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvir­tuamento ou mau desempenho de suas atividades.".

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.636 /2024