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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , os disposi­tivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, os incisos V e VI: "V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8º, 14 e 21; VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.";

II

ao artigo 5º, o § 2º: "§ 2º - Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessá­rias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inova­ção, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o ce­dente e os terceiros.";

III

ao artigo 8º, o parágrafo único: "Parágrafo único – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendi­mento.";

IV

ao artigo 13, o parágrafo único: "Parágrafo único – As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de ativi­dades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, li­vrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";

V

ao artigo 15, os incisos VII e VIII: "VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras; VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informa­ção.";

VI

ao artigo 18, o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento da incubadora.";

VII

ao artigo 19:

a

- o inciso VIII: "VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de téc­nicas e instrumentos de tecnologia da informação.";

b

o parágrafo único: "Parágrafo único – Os Centros de Ino­vação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipó­tese de cessão do uso de imóvel público, destinar a tercei­ros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funciona­mento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";

VIII

ao artigo 24, o parágrafo úni­co: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do centro.".

Art. 2º, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.636 /2024