Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I
ao artigo 2º, os incisos V e VI: "V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8º, 14 e 21; VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.";
II
ao artigo 5º, o § 2º: "§ 2º - Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
III
ao artigo 8º, o parágrafo único: "Parágrafo único – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendimento.";
IV
ao artigo 13, o parágrafo único: "Parágrafo único – As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
V
ao artigo 15, os incisos VII e VIII: "VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras; VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação.";
VI
ao artigo 18, o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento da incubadora.";
VII
ao artigo 19:
a
- o inciso VIII: "VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação.";
b
o parágrafo único: "Parágrafo único – Os Centros de Inovação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
VIII
ao artigo 24, o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento do centro.".