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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adian­te indicados do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o "caput": "Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)

b

o § 1º: "§ 1º - A Secretaria de Ciência, Tec­nologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, con­tratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contempla­dos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabe­lecidas neste decreto e demais disposições legais."; (NR)

II

o parágrafo único do artigo 5º, que passa a denominar-se § 1º: "§ 1º – Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas conside­radas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que: 1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou 2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes."; (NR)

III

o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenado­ra do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:"; (NR)

IV

do artigo 7º:

a

o "caput": " Artigo 7º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que:"; (NR)

b

a alínea "a" do inciso II: "a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)

V

do artigo 8º:

a

o item 1 da alínea "a" do inciso II: "1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

b

a alínea "a" do inciso IV: "a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compa­tível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)

VI

do artigo 9º:

a

o "caput": "Artigo 9º – A inclusão de empreendi­mento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)

b

o § 1º: "§ 1º – Será excluído do SPTec o par­que tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no in­ciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto so­cial ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

VII

do artigo 11:

a

o "caput": "Artigo 11 – Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Par­ques Tecnológicos – SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Ino­vação relatório para acompanhamento e avaliação de desempe­nho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)

b

o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnoló­gico."; (NR)

VIII

o "caput" do artigo 13: "Artigo 13 - A Rede Paulista de Incu­badoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec, instru­mento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conheci­mento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:"; (NR)

IX

a alínea "a" do inciso I do artigo 14: "a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

X

o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica – RPITec:"; (NR)

XI

do artigo 16:

a

o "caput": "Artigo 16 - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecno­lógica – RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)

b

o § 1º: "§ 1º - Será excluída da RPITec a in­cubadora que: I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec; II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 18 deste decreto; III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto; IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

XII

o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 – As incubadoras com cre­denciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de de­sempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)

XIII

do artigo 20:

a

o "caput": "Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da via­bilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica."; (NR)

b

o parágrafo único: "Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:"; (NR)

XIV

do artigo 21:

a

o "caput": "Artigo 21 – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Cen­tros de Inovação Tecnológica – RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:"; (NR)

b

a alínea "a" do inciso I: "a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

XV

do artigo 22:

a

o "caput": "Artigo 22 – A inclusão de empreendi­mento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Reso­lução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e Inova­ção."; (NR)

b

o parágrafo 1º: "§ 1º – Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que: I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec; II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 24; III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto; IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

XVI

o "caput" do artigo 24: "Artigo 24 – Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnolo­gia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicado­res:"; (NR)

XVII

o "caput" do artigo 27: "Artigo 27 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)

XVIII

o artigo 30: "Artigo 30 - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.". (NR)

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.636 /2024