Artigo 1º, Inciso XI, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.636 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 3º:
a
o "caput": "Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
b
o § 1º: "§ 1º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais."; (NR)
II
o parágrafo único do artigo 5º, que passa a denominar-se § 1º: "§ 1º – Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que: 1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou 2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes."; (NR)
III
o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:"; (NR)
IV
do artigo 7º:
a
o "caput": " Artigo 7º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que:"; (NR)
b
a alínea "a" do inciso II: "a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
V
do artigo 8º:
a
o item 1 da alínea "a" do inciso II: "1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
b
a alínea "a" do inciso IV: "a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
VI
do artigo 9º:
a
o "caput": "Artigo 9º – A inclusão de empreendimento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b
o § 1º: "§ 1º – Será excluído do SPTec o parque tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
VII
do artigo 11:
a
o "caput": "Artigo 11 – Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
b
o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento do parque tecnológico."; (NR)
VIII
o "caput" do artigo 13: "Artigo 13 - A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:"; (NR)
IX
a alínea "a" do inciso I do artigo 14: "a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
X
o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 – Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica – RPITec:"; (NR)
XI
do artigo 16:
a
o "caput": "Artigo 16 - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b
o § 1º: "§ 1º - Será excluída da RPITec a incubadora que: I - descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec; II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no artigo 18 deste decreto; III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto; IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XII
o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 – As incubadoras com credenciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
XIII
do artigo 20:
a
o "caput": "Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica."; (NR)
b
o parágrafo único: "Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:"; (NR)
XIV
do artigo 21:
a
o "caput": "Artigo 21 – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:"; (NR)
b
a alínea "a" do inciso I: "a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
XV
do artigo 22:
a
o "caput": "Artigo 22 – A inclusão de empreendimento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b
o parágrafo 1º: "§ 1º – Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que: I - descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec; II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no artigo 24; III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto; IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XVI
o "caput" do artigo 24: "Artigo 24 – Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
XVII
o "caput" do artigo 27: "Artigo 27 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
XVIII
o artigo 30: "Artigo 30 - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.". (NR)