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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.606 de 15 de junho de 2024

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Art. 2º

- A cessão de uso qualificada de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.