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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.596 de 10 de junho de 2024

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Art. 2º

- A licitação de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas nos incisos do artigo 1º, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários;

II

o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

III

o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

IV

a exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira;

V

a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;

VI

a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VII

a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;

VIII

admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;

IX

previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional bruta da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;

X

possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Anexo

Texto

ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades: I - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; II - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; III - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; IV - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; V - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico). § 1º - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente. § 2º - Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual. CAPÍTULO II Dos Serviços Públicos Lotéricos Artigo 2º - Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação. Artigo 3º - A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo: I – criação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos, II – execução dos investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos da concessão; III - realização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e IV - pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores. Artigo 4º - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 5º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão: I - obter e manter vigente as certificações indicadas no caderno de encargos da concessão, ou outras que vierem a lhes atualizar ou substituir, bem como as licenças necessárias para a publicidade e veiculação de marcas para a divulgação e comercialização de produtos lotéricos e da Loteria Estadual de São Paulo; II - executar os investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção, e zelar pela integridade dos bens da concessão; III - apresentar, previamente ao início da comercialização de qualquer produto lotérico, os respectivos planos de jogo para aprovação, nos termos do caderno de encargos, e somente iniciar a comercialização do produto lotérico após devidamente autorizado; IV - criar, distribuir e comercializar, a seu critério, produtos lotéricos, nos meios virtual e físico, que se enquadrem nas modalidades lotéricas que compõem o objeto da concessão, na forma do artigo 1º deste Regulamento; V - cumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais dos apostadores, assegurando a disponibilidade de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro; VI - realizar o pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores, nos termos previstos pelo caderno de encargos, e manter a conta garantidora de prêmios, conforme previsto pelo contrato de concessão; VII - informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os dados dos apostadores ganhadores conforme legislação vigente; VIII - garantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 (dezoito) anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de sua atuação; IX - instituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos apostadores, bem como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujo contato por meio de números de telefones e outras vias eletrônicas será publicizado ao menos nas plataformas digitais da concessionária e nos produtos lotéricos; X - arcar com todos os custos necessários para viabilizar suas atividades, inclusive a comercialização de produtos lotéricos e eventuais fontes de receitas acessórias, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades; XI - efetuar o pagamento da outorga variável ao poder concedente e do ônus de fiscalização à ARSESP, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas conforme disposto neste contrato; XII - manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão; XIII - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pelo verificador independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da concessão; XIV - informar ao Poder Concedente quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como mantê-lo livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto do contrato; XV - ressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a apostadores ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar, perdurando a responsabilidade da concessionária mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o poder concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica; XVI - cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho; XVII - manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; XVIII - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; XIX – apresentar e implementar o Plano de Jogo Responsável, aplicando todas as ferramentas de gestão, de comunicação e marketing para o perfeito e completo entendimento do público paulista da política do jogo responsável, estabelecendo as regras mínimas sobre práticas responsáveis para comercialização dos produtos lotéricos em ambiente físico e virtual, incluindo, dentre outros, combate à ludopatia, proibição da aquisição de produtos lotéricos por crianças e adolescentes, treinamento de funcionários com a finalidade de auxiliar os usuários com relação ao jogo responsável e disponibilizar aos usuários mecanismos de autoexclusão, todos em observância às melhores práticas do setor de loterias. CAPÍTULO IV Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Penalidades Artigo 6° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária, incluindo os planos de jogos; c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas; d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos. § 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. Artigo 7° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento. § 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e corteria, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato. CAPÍTULO V Das Receitas Artigo 8º - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão: I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos; II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao apostador; IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros; VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços Públicos Lotéricos Artigo 9º - São direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus; III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos; IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público; VI - levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços; IX - estar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão; X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 10 - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.