Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.590 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do artigo 2º do Decreto nº 64.849, de 6 de março de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput": "Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá:"; (NR)
II
o inciso II: "II – manifestação da Consultoria Jurídica da Casa Civil.". (NR)