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Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.540 de 22 de maio de 2024

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Art. 8º

Ato do Secretário da Educação disciplinará:

I

os índices que serão considerados para configuração da alta frequência escolar e do alto desempenho acadêmico para participação dos alunos e, quanto aos professores, os índices relativos à meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 e o nível de proficiência no idioma objeto do Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo";

II

os idiomas estrangeiros objetos das edições do Programa, podendo ser distintos para alunos e professores;

III

os processos seletivos para alunos e professores, em cada fase do Programa, observando os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade;

IV

o cronograma das fases de seleção e execução de cada fase do Programa, para os alunos e professores participantes;

V

o quantitativo anual de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa, incluindo vagas remanescentes, mediante prévia manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre sua adequação, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023;

VI

os critérios de desempate dos candidatos;

VII

a operacionalização da forma de pagamento do auxílio-instalação e da bolsa-intercâmbio para os alunos e para os professores;

VIII

o custeio do retorno ao Brasil, no caso de exclusão de alunos e de professores antes da conclusão do Programa;

IX

o processo de equivalência e revalidação dos estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;

X

as providências a serem adotadas pela Secretaria da Educação para apresentação do pedido de afastamento, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.