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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.540 de 22 de maio de 2024

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Art. 3º

Os alunos aprovados e selecionados para o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" farão jus à bolsa-intercâmbio a que se refere o artigo 8º da Lei n.º 17.861 de 22 de dezembro de 2023, no valor mensal de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Parágrafo único

- O valor mensal da bolsa-intercâmbio poderá ser fixado em até 45 (quarenta e cinco) UFESPs, quando se destinar a aluno com deficiência.