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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.450 de 18 de abril de 2024

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Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, o parágrafo único, com a seguinte redação:" "Parágrafo único - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores em exercício em áreas de assentamento e nas unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas e indígenas, será determinado pela multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto." Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: "§ 2º - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto." Artigo 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 9º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022 ; II - o artigo 9º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022 ; III - o Decreto nº 67.771, de 24 de junho de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 19/04/2024 Atualizado em: 25/04/2024 16:25 68.450.docx