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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 9º

O leilão será precedido de divulgação do edital no PNCP, com as informações constantes do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único

- Além da divulgação de que trata o "caput" deste artigo, o inteiro teor do edital deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e afixado, em sua sede, em local de ampla circulação de pessoas, sem prejuízo de outros meios de divulgação que a Administração considere necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. Seção IV Da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024