Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O edital, divulgado pelo órgão ou entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial contratado, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão, no mínimo:
I
a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;
II
o valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se o caso, a comissão do leiloeiro oficial contratado;
III
o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
IV
a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
V
o sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º deste decreto;
VI
a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VII
o critério de julgamento das propostas, que será pelo maior lance;
VIII
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;
IX
a data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial.
§ 1º
As informações de que trata o "caput" deste artigo serão inseridas pelo órgão ou entidade no sistema a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, em caso de designação de servidor como leiloeiro, ou por leiloeiro oficial contratado.
§ 2º
O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.
§ 3º
Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se o caso, eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º
Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.