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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 8º

O edital, divulgado pelo órgão ou entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial contratado, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão, no mínimo:

I

a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;

II

o valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se o caso, a comissão do leiloeiro oficial contratado;

III

o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

IV

a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

V

o sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º deste decreto;

VI

a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VII

o critério de julgamento das propostas, que será pelo maior lance;

VIII

o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

IX

a data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial.

§ 1º

As informações de que trata o "caput" deste artigo serão inseridas pelo órgão ou entidade no sistema a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, em caso de designação de servidor como leiloeiro, ou por leiloeiro oficial contratado.

§ 2º

O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.

§ 3º

Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se o caso, eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º

Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.

Art. 8º, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024