Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fase preparatória da licitação na modalidade leilão compreenderá, no mínimo:
I
a comprovação da propriedade do bem;
II
a manifestação do órgão ou entidade responsável pela gestão do bem quanto ao desinteresse em sua utilização, e, no caso de bens móveis, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público em sua alienação;
III
a verificação de eventuais ônus ou débitos incidentes sobre o bem, com indicação do responsável por sua regularização;
IV
a avaliação do bem a ser alienado, mediante laudo técnico exarado por profissional habilitado, em consonância com as normas técnicas e legislação vigente;
V
a designação de servidor para atuar como leiloeiro ou a contratação de leiloeiro oficial, conforme o caso;
VI
a elaboração da minuta de edital de licitação com seus anexos, admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes.
§ 1º
Para a alienação de bens móveis, além do estabelecido no "caput" deste artigo, a Administração deverá observar as disposições do Decreto nº 50.179, de 7 de agosto de 1968, e do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 .
§ 2º
Para a alienação de bens imóveis, além do estabelecido no "caput" deste artigo, a Administração deverá observar as disposições do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 , bem como juntar aos autos: 1. as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a ser alienado; 2. manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação; 3. especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, ensejar indenização pela Administração; 4. manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, incluindo a aprovação do preço mínimo e das condições de venda; 5. autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no §1º do artigo 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º
A Administração poderá contratar leiloeiro oficial para a realização de atividades de apoio técnico-administrativo, observada a legislação aplicável.
§ 4º
Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, para fins do controle prévio de legalidade de que trata o artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção III Da Divulgação do Edital