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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 6º

A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I

preparatória;

II

de divulgação do edital;

III

de apresentação da proposta inicial fechada;

IV

de abertura da sessão pública e envio de lances;

V

de julgamento;

VI

recursal;

VII

de homologação.

Parágrafo único

- O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou habilitação dos licitantes. Seção II Da Fase Preparatória

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024