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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 5º

O servidor designado para atuar como leiloeiro poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio composta por agentes designados pela autoridade competente ou por terceiros contratados.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024