JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O leiloeiro oficial será selecionado mediante procedimento de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, que deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para a comissão a ser cobrada.

§ 1º

A comissão do leiloeiro oficial: 1. será paga pelos arrematantes; 2. será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação; 3. constará dos editais de leilão; 4. constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.

§ 2º

É vedado o pagamento de comissão pelo comitente ao leiloeiro oficial.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024