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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 33

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024