Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
O licitante é responsável:
I
por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, não cabendo ao provedor deste ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;
II
pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, ou de sua desconexão.