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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 31

O licitante é responsável:

I

por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, não cabendo ao provedor deste ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II

pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, ou de sua desconexão.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024