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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 30

Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações do Sistema de Leilão Eletrônico, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024