Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.
§ 1º
A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: 1. a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; 2. a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; 3. a necessidade de conhecimento específico para a alienação; 4. o custo procedimental para a Administração; 5. a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º
É vedado o pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.