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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 3º

O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1º

A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: 1. a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; 2. a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; 3. a necessidade de conhecimento específico para a alienação; 4. o custo procedimental para a Administração; 5. a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º

É vedado o pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024