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Artigo 28, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 28

O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, para que o arrematante proceda ao pagamento do bem, salvo:

I

disposição diversa em edital;

II

arrematação a prazo;

III

outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 1º

O arrematante enviará, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado.

§ 2º

Caso o arrematante deixe de realizar o pagamento no prazo definido em edital, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo: 1. a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original. 2. caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação nos termos do item 1 deste § 3º, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante original, desde que observe o maior dos seguintes limites mínimos:

a

o preço mínimo de alienação do bem;

b

o valor do lance final apresentado pelo próprio licitante remanescente na licitação.

§ 4º

O disposto neste decreto não obsta que, excepcionalmente e observada a legislação aplicável, seja celebrado negócio jurídico que admita formas alternativas à retribuição em espécie para pagamento parcial ou integral do preço, mediante justificativa que considere as características do imóvel, além de variáveis técnicas e econômicas, desde que haja compatibilidade com a disciplina do edital e correspondente instrumento jurídico de formalização do negócio jurídico.

Art. 28, §3º, a do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024