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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 27

Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as providências necessárias para a assinatura do contrato e tradição do bem ao arrematante.

§ 1º

Os contratos relativos a imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada por tabelião de notas, cujo teor será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º

Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

§ 3º

Quando o arrematante for pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá ser comprovada sua regularidade perante a seguridade social, nos termos do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024