Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo em caso de ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º
A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que lhe tenham dado causa.