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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 25

O arrematante, em caso de infração ao disposto neste decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, sem prejuízo da reversão do bem a novo leilão.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024