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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 24

Exaurida a fase recursal e efetivado o pagamento nos termos do artigo 28 deste decreto, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024