Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º
As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.
§ 2º
Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º
O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados. Seção X Da Homologação