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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 23

Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º

As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º

Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º

Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º

O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados. Seção X Da Homologação

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024