JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I

republicar o edital;

II

fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único

- A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto. Seção IX Da Fase Recursal

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024