Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I
republicar o edital;
II
fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único
- A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto. Seção IX Da Fase Recursal