Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação.